RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TRATA DE SERVIÇOS DE SAÚDE É AMPLAMENTE DEBATIDO COM DIVERSOS SETORES DO MUNICÍPIO DE MATO QUEIMADO

  • RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TRATA DE SERVIÇOS DE SAÚDE É AMPLAMENTE DEBATIDO COM DIVERSOS SETORES DO MUNICÍPIO DE MATO QUEIMADO

    Assunto: Saúde  |   Publicado em: 09/05/2019 às 16:29   |   Imprimir

Na manhã de quinta-feira, 09 de maio, o município de Mato Queimado recebeu o MANDADO DE NOTIFICAÇÃO – RECOMENDAÇÃO Nº 01616.000.242/2019-0006, do Ministério Público de São Luiz Gonzaga, exigindo que os municípios pertencentes a essa Comarca, façam algumas adaptações em suas Secretarias de Saúde, com relação aos encaminhamentos e agendamentos de pacientes/usuários do SUS. 
De forma imediata a Secretaria de saúde reuniu sua equipe para dar ciência a todos e para que tenham o entendimento e possam, também, divulgar sobre os ajustes necessários. Concomitantemente, pacientes já estão sendo comunicados na medida em que estão procurando os serviços. 
Nos próximos dias deverá acontecer uma reunião ampliada do Conselho Municipal de Saúde, Executivo Municipal e Câmara Municipal de Vereadores tendo como objetivo principal dar ciência aos representantes do povo sobre o documento. A recomendação deverá ser amplamente discutida e analisada, visando o entendimento sobre seu conteúdo e a partir disso traçar estratégias sobre formas mais adequadas de informação à população. 
O mandado recomenda aos municípios que observem atentamente a lei do SUS, que é direito fundamental dos cidadãos e dever do Estado em sentido amplo, constituindo serviço público gratuito, não justificando a cobrança de qualquer valor em contrapartida dos usuários, seja para pagamento a médicos, seja para pagamento a hospitais ou laboratórios, nem mesmo a título de “tarifa social”, “consulta social” ou “contribuição espontânea”. O documento refere que a cobrança de qualquer vantagem do paciente/usuário do SUS pode constituir crime de concussão (artigo 136 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa (artigos 9º e 11º da Lei nº 8.429/92).